Artigo 75, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único
A compensação será feita nos termos a serem fixados em regulamento. Subseção IV Do Auxílio Alimentação (Incluído pela Lei 16746 de 29/12/2010) Do Auxílio Alimentação