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Artigo 75-b, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 75-b

A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim de freqüência do servidor. (Incluído pela Lei 16746 de 29/12/2010)

§ 1º

O servidor que acumule cargos ou empregos na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela Lei 16746 de 29/12/2010)

§ 2º

O servidor não perceberá auxílio-alimentação quando estiver cedido a outro órgão ou outra entidade da Administração direta ou indireta,  nem em acompanhamento de cônjuge ou companheiro, em serviço militar, em atividade política e para exercício de mandato eletivo, em licença para tratar de interesses particulares, em licença para o desempenho de mandato classista e em missão ou estudo no exterior. (Incluído pela Lei 16746 de 29/12/2010)

§ 3º

Fará jus ao auxílio-alimentação o servidor que se encontrar em férias, ou em licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, licença-maternidade, licença-paternidade, licença à adotante e licença especial, bem como para frequentar cursos de capacitação, ou sujeito a horário especial. (Incluído pela Lei 16746 de 29/12/2010)

§ 4º

Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. (Incluído pela Lei 16746 de 29/12/2010)

§ 5º

As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei 16746 de 29/12/2010)

Art. 75-b, §5º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009