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Artigo 73 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 73

O funcionário em serviço que se afastar por ordem da Administração Pública da sede de sua lotação, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito ao pagamento das passagens e de diárias destinadas a indenizar as despesas realizadas em razão do deslocamento.

§ 1º

A diária é devida por dia de afastamento e terá valor arbitrado conforme regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de justiça, observado o seguinte:

I

valores fixos para alimentação e pernoite; e

II

a base de cálculo dos valores de alimentação e pernoite será estabelecida segundo o cargo, função e nível na carreira do funcionário.

§ 2º

Quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não terá direito a diárias.

Art. 73 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009