Artigo 72, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Ajuda de custo é a compensação das despesas do funcionário que em virtude de promoção, remoção ou relotação muda de domicílio para exercer as suas atribuições em caráter permanente em outra comarca.
§ 1º
A ajuda de custo compreende as despesas do funcionário e de sua família com combustível ou passagem e do transporte de bagagens e de bens pessoais até o valor de uma remuneração mensal.
§ 2º
A compensação será feita mediante comprovação documental das despesas nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º
A ajuda de custo somente será realizada uma vez a cada intervalo mínimo de 02 (dois) anos, no caso de remoções ou promoções, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4º
A ajuda de custo em razão de relotação de ofício pela administração pública não possui o limite de tempo previsto no § 3º deste artigo e será regulamentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 5º
Não será devida ajuda de custo na hipótese de relotação a pedido do funcionário.
§ 6º
O funcionário ficará obrigado a restituir integralmente a ajuda de custo recebida, no prazo de 10 (dez) dias, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo 30 (trinta) dias, ou ainda, pedir exoneração antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede. Subseção II Das Diárias