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Artigo 69, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 69

As reposições e indenizações ao Erário Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração.

§ 1º

As reposições e indenizações serão previamente comunicadas ao funcionário e corrigidas pela média do INPC (IBGE) e IGP-DI (Fundação Getúlio Vargas) ou pela média dos índices que vierem a substituí-los e acrescidas de juros nos termos da lei civil.

§ 2º

A reposição será integral e em parcela única quando o pagamento indevido tiver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha.

§ 3º

Quando o funcionário for exonerado, dispensado ou demitido terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da perda do vínculo com a administração pública, para pagar o débito, sendo que o não pagamento implicará em inscrição em dívida ativa.

§ 4º

As reposições derivadas de revogações de ordens judiciais que majoraram vencimentos ou remunerações deverão ser feitas em 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação administrativa, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 5º

No caso de recebimento de valores indevidos a título de remuneração ou vencimento o funcionário comunicará, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria do Tribunal de Justiça, sob pena de caracterização de comportamento desleal para com a administração pública.

Art. 69, §1º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009