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Artigo 67 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 67

O funcionário nomeado para cargo de provimento em comissão optará entre o vencimento de tal cargo e a remuneração que recebe em razão de seu cargo efetivo, acrescida em 20% (vinte por cento) do valor símbolo do cargo comissionado. (Revogado pela Lei 17474 de 02/01/2013)§ 1º. Em nenhuma hipótese a diferença remuneratória percebida pelo funcionário efetivo em razão do exercício de cargo em comissão será incorporada aos seus vencimentos. (Revogado pela Lei 17474 de 02/01/2013)§ 2º. Aplica-se ao funcionário em disponibilidade nomeado para cargo de provimento em comissão o disposto no caput deste artigo como se na ativa estivesse. (Revogado pela Lei 17474 de 02/01/2013)
Art. 67 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009