Artigo 65, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O funcionário perderá:
I
a remuneração do(s) dia(s) em que faltar ao serviço;
II
a remuneração correspondente ao turno da falta (manhã ou tarde);
III
1/3 (um terço) da remuneração do dia, se comparecer ao serviço com atraso ou sair antecipadamente.
§ 1º
Considera-se atraso o comparecimento ao serviço após o início do expediente até o máximo de uma hora, após o que será lançada falta do respectivo turno.
§ 2º
Considera-se saída antecipada aquela que ocorrer antes do término do turno ou do período de trabalho.
§ 3º
As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
§ 4º
O funcionário poderá perder 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento ou da remuneração, no caso de aplicação de pena de suspensão convertida em multa, ficando obrigado a permanecer no serviço.