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Artigo 65, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 65

O funcionário perderá:

I

a remuneração do(s) dia(s) em que faltar ao serviço;

II

a remuneração correspondente ao turno da falta (manhã ou tarde);

III

1/3 (um terço) da remuneração do dia, se comparecer ao serviço com atraso ou sair antecipadamente.

§ 1º

Considera-se atraso o comparecimento ao serviço após o início do expediente até o máximo de uma hora, após o que será lançada falta do respectivo turno.

§ 2º

Considera-se saída antecipada aquela que ocorrer antes do término do turno ou do período de trabalho.

§ 3º

As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

§ 4º

O funcionário poderá perder 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento ou da remuneração, no caso de aplicação de pena de suspensão convertida em multa, ficando obrigado a permanecer no serviço.

Art. 65, §2º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009