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Artigo 64, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 64

Os funcionários ocupantes de cargo de provimento efetivo e de provimento em comissão perceberão seus vencimentos ou suas remunerações nos termos da lei que define o Plano de Cargos e Progressão do Poder Judiciário.

Parágrafo único

Nenhum funcionário do Poder Judiciário terá remuneração superior ao subsídio percebido por Desembargador.

Art. 64, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009