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Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 59

O funcionário, para obter a progressão por merecimento, será submetido à avaliação de desempenho bienal. (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)§ 1º. A avaliação de desempenho bienal será executada com base em regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)§ 2º. O regulamento da avaliação de desempenho bienal, dentre outros critérios, deverá estabelecer requisitos mínimos de freqüência e desempenho em cursos oficiais de aperfeiçoamento. (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)§ 3º. Será conferida a progressão por merecimento ao funcionário com maior desempenho na avaliação bienal imediatamente anterior à abertura de vaga no nível imediatamente superior. (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)
Art. 59 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009