Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O funcionário, para obter a progressão por merecimento, será submetido à avaliação de desempenho bienal.
(Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)
§ 1º. A avaliação de desempenho bienal será executada com base em regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
(Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)
§ 2º. O regulamento da avaliação de desempenho bienal, dentre outros critérios, deverá estabelecer requisitos mínimos de freqüência e desempenho em cursos oficiais de aperfeiçoamento.
(Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)
§ 3º. Será conferida a progressão por merecimento ao funcionário com maior desempenho na avaliação bienal imediatamente anterior à abertura de vaga no nível imediatamente superior.
(Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)