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Artigo 57, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 57

A progressão dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e por merecimento. (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010) § 1°. A progressão por antiguidade é a passagem do funcionário mais antigo de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro da mesma classe, desde que: (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)

I

tenha cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava; (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)

II

não tenha sido apenado nos últimos 02 (dois) anos; (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)

III

não esteja em licença para o trato de interesses particulares; (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)

IV

não esteja cumprindo pena privativa de liberdade. (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010) § 2°. Progressão por merecimento é a passagem do funcionário de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro da mesma classe, desde que preenchidos os pressupostos definidos no regulamento da avaliação periódica de desempenho individual e cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava. (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)