Artigo 57, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A progressão dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e por merecimento.
(Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)
§ 1°. A progressão por antiguidade é a passagem do funcionário mais antigo de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro da mesma classe, desde que:
(Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)
I
tenha cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava;
(Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)
II
não tenha sido apenado nos últimos 02 (dois) anos;
(Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)
III
não esteja em licença para o trato de interesses particulares;
(Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)
IV
não esteja cumprindo pena privativa de liberdade.
(Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)
§ 2°. Progressão por merecimento é a passagem do funcionário de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro da mesma classe, desde que preenchidos os pressupostos definidos no regulamento da avaliação periódica de desempenho individual e cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava.
(Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)