Art. 57
A progressão dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e por merecimento. (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)§ 1°. A progressão por antiguidade é a passagem do funcionário mais antigo de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro da mesma classe, desde que: (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)
I
tenha cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava; (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)
II
não tenha sido apenado nos últimos 02 (dois) anos; (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)
III
não esteja em licença para o trato de interesses particulares; (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)
IV
não esteja cumprindo pena privativa de liberdade. (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)§ 2°. Progressão por merecimento é a passagem do funcionário de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro da mesma classe, desde que preenchidos os pressupostos definidos no regulamento da avaliação periódica de desempenho individual e cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava. (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)