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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 53

D. Os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, oriundos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, a critério da Administração, poderão ser designados para atendimento das unidades judiciárias de 1º grau, a fim de suprir a demanda temporária de servidores ou para a redução do acervo de processos, nas seguintes modalidades: (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)

I

Presencial: mediante relotação voluntária ou, de ofício, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)

II

Remota: nas Unidades Permanentes de Apoio à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição existentes na Capital. (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Parágrafo único

A relotação de ofício será precedida da voluntária e observará, entre outros critérios objetivos a serem fixados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, via decreto, o tempo de serviço no cargo e na unidade. (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Art. 53

E. Os servidores oriundos do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição poderão ser lotados em quaisquer das unidades judiciárias, inclusive para fins de ocupação de cargos de livre provimento e funções comissionadas, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que atenderá os seguintes requisitos quanto à alocação desses servidores nas unidades de 2º grau: (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)

I

distribuição proporcional de servidores por unidade judiciária de 1º grau, de acordo com a lotação paradigma de cada unidade, de modo a não configurar déficit de servidor nas Secretarias de 1º grau; (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)

II

atendimento prioritário à demanda por servidores nas unidades judiciárias em processo de estatização, para fins de cumprimento do inciso I deste artigo; (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)

III

possibilidade de permuta entre servidores ocupantes de cargos da mesma carreira entre as unidades judiciárias de 1º e 2º graus de jurisdição. (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Parágrafo único

A atuação dos servidores referidos no caput deste artigo, em força tarefa da Corregedoria Geral da Justiça, por prazo certo, na Central de Movimentação Processual ou na Escola dos Servidores da Justiça Estadual do Paraná (ESEJE), independe dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo. (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Art. 53, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009