Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 53
B. A alocação dos cargos efetivos, de livre provimento e funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e de seus servidores será regulamentada por decreto do Presidente do Tribunal de Justiça, que atenderá os critérios de equalização da força de trabalho entre os graus de jurisdição, segundo a demanda processual. (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)
§ 1º
No cálculo de distribuição dos cargos efetivos e dos valores correspondentes aos cargos de livre provimento e funções comissionadas entre os graus de jurisdição serão considerados: (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)
I
o número de conciliadores remunerados, mediadores e juízes leigos, por grau de jurisdição, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade total, em cada grau de jurisdição, da força de trabalho destinada à área de apoio direto à atividade judicante; (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)
II
20% (vinte por cento) do número total de servidores efetivos, dos cargos de livre provimento e de eventuais funções comissionadas existentes nos Gabinetes dos Juízes de Direito Substituto em Segundo Grau. (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)
§ 2º
A quantidade total de servidores lotados nas áreas de apoio indireto à atividade judicante corresponderá a, no máximo, 30% do total de servidores, excluídas a área de tecnologia da informação e a escola dos servidores. (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)