Artigo 53, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A. A lotação e a relotação dos servidores observará as atribuições dos cargos, respeitada as áreas de atuação de apoio direto ou indireto à prestação jurisdicional, nos seguintes termos: (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)
I
Unidades Judiciárias de 1º Grau de Jurisdição: integrada por servidores das carreiras de Auxiliares da Justiça de Nível Superior, Serventuários da Justiça, Contabilista Superior, Auxiliares da Justiça, Intermediária e Básica, por ocupantes dos cargos de Técnico Especializado da Infância e Juventude e de Técnico Especializado em Execução Penal, por cargos de livre provimento e funções comissionadas alocados naquelas unidades; (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)
II
Unidades Judiciárias de 2º Grau de Jurisdição: integrada por servidores das carreiras de Auxiliares da Justiça de nível Superior, Serventuários da Justiça, Contabilista Superior, Intermediária, Auxiliares da Justiça e Básica, por cargos de livre provimento e funções comissionadas alocados naquelas unidades; (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)
III
Secretaria do Tribunal de Justiça: integrada por servidores ocupantes das carreiras Jurídica Especial e de Apoio Especializado Superior, Intermediária e Básica, bem como por ocupantes de cargos ou funções comissionadas alocados naquelas unidades; (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)
IV
Cúpula Diretiva: integrada por servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e por cargos de livre provimento ou funções de confiança. (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)
Art. 53
E. Os servidores oriundos do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição poderão ser lotados em quaisquer das unidades judiciárias, inclusive para fins de ocupação de cargos de livre provimento e funções comissionadas, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que atenderá os seguintes requisitos quanto à alocação desses servidores nas unidades de 2º grau: (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)
I
distribuição proporcional de servidores por unidade judiciária de 1º grau, de acordo com a lotação paradigma de cada unidade, de modo a não configurar déficit de servidor nas Secretarias de 1º grau; (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)
II
atendimento prioritário à demanda por servidores nas unidades judiciárias em processo de estatização, para fins de cumprimento do inciso I deste artigo; (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)
III
possibilidade de permuta entre servidores ocupantes de cargos da mesma carreira entre as unidades judiciárias de 1º e 2º graus de jurisdição. (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)
Parágrafo único
A atuação dos servidores referidos no caput deste artigo, em força tarefa da Corregedoria Geral da Justiça, por prazo certo, na Central de Movimentação Processual ou na Escola dos Servidores da Justiça Estadual do Paraná (ESEJE), independe dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo. (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)