Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Quadros do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e de 1° Grau de Jurisdição são organizados em grupos, escalonados de acordo com a hierarquia, a natureza, a complexidade do serviço e o nível de escolaridade exigido em lei ou regulamento.
§ 1º
Os Quadros compreendem:
I
Parte permanente que é integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comissão;
II
Parte suplementar que é integrada pelos cargos extintos na forma estabelecida em lei.
§ 2º
A lotação do pessoal integrante do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça é regulada por decreto judiciário.
§ 3º
A distribuição dos cargos dos funcionários afetos ao 1° Grau de Jurisdição referidos no parágrafo único do art. 1° do presente Estatuto é a definida lei.
§ 4º
A lotação no caso do § 3º deste artigo é a determinada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, salvo afetação em lei à determinada secretaria ou repartição.