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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 5º

Os Quadros do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e de 1° Grau de Jurisdição são organizados em grupos, escalonados de acordo com a hierarquia, a natureza, a complexidade do serviço e o nível de escolaridade exigido em lei ou regulamento.

§ 1º

Os Quadros compreendem:

I

Parte permanente que é integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comissão;

II

Parte suplementar que é integrada pelos cargos extintos na forma estabelecida em lei.

§ 2º

A lotação do pessoal integrante do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça é regulada por decreto judiciário.

§ 3º

A distribuição dos cargos dos funcionários afetos ao 1° Grau de Jurisdição referidos no parágrafo único do art. 1° do presente Estatuto é a definida lei.

§ 4º

A lotação no caso do § 3º deste artigo é a determinada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, salvo afetação em lei à determinada secretaria ou repartição.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009