JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 49

Vagando cargo, o Presidente do Tribunal autorizará a expedição de edital com prazo de 05 (cinco) dias convocando os interessados à remoção ou à promoção.

§ 1º

Decorrido o prazo legal, os pedidos serão reunidos em uma só autuação e encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça para informação sobre os antecedentes funcionais.

§ 2º

Não será deferido a inscrição a quem tenha sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos.

§ 3º

À remoção ou à promoção somente serão admitidos funcionários com mais de 02 (dois) anos em exercício no cargo e que estejam ao menos no penúltimo nível de sua classe.

§ 4º

Vencidas as etapas anteriores, o procedimento será relatado pelo Corregedor-Geral da Justiça perante o Conselho da Magistratura, que deliberará sobre a indicação ou não dos pretendentes.

§ 5º

Não se aplica remoção ou promoção aos cargos cuja extinção é prevista em lei à medida que vagarem e nem aos cargos que, de livre remanejamento, forem redistribuídos pela Administração Pública. Seção III

Art. 49 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009