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Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 48

A remoção ou promoção se dá por ato do Presidente do Tribunal de Justiça de acordo com indicação do Conselho da Magistratura e com base nas regras por ele aprovadas, observados os princípios dispostos nos artigos 57 a 61 do presente Estatuto.

§ 1º

A remoção ou promoção somente se aplica aos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, aos Secretários do Conselho de Supervisão do Juizado Especial, aos Secretários de Turma Recursal do Juizado Especial, aos Secretários do Juizado Especial, aos Oficiais de Justiça do Juizado Especial, aos Auxiliares de Cartório do Juizado Especial, aos Auxiliares Administrativos do Juizado Especial, e aos Contadores e Avaliadores do Juizado Especial.

§ 2º

A remoção é transferência do funcionário de um cargo para outro de mesma natureza em outra comarca ou foro de igual entrância e dar-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento.

§ 3º

A promoção é a passagem do funcionário de um cargo para outro de mesma natureza e classe imediatamente superior e dar-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento.

§ 4º

A abertura dos editais à remoção e à promoção se dará alternadamente e não concorrendo interessados ou habilitados a uma ou outra será autorizado concurso de provimento por ingresso.

§ 5º

Os critérios para aferição do merecimento serão estabelecidos com base nos princípios dispostos nos artigos 57 a 61 do presente Estatuto.

Art. 48, §2º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009