Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Nos dias úteis, somente por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça poderão deixar de funcionar os serviços do Judiciário ou ser suspensos, no todo ou em parte, seus trabalhos.