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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 43

Em caso de afastamento do magistrado, a estrutura de pessoal vinculada ao respectivo gabinete será mantida, aplicando-se a regra do § 1º do art. 42 desta Lei. (Redação dada pela Lei 19517 de 28/05/2018)

Parágrafo único

Os funcionários efetivos devem se apresentar na Divisão de Recursos Humanos no terceiro dia após o falecimento, sendo exonerados do cargo em comissão eventualmente exercido a partir daquela data.

Art. 43, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009