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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 41

Em todos os Juízos, Gabinetes, Departamentos e Centros do Tribunal de Justiça haverá controle de freqüência dos funcionários por meio de livro-ponto ou de outro meio de controle regulamentado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único

É vedado dispensar o funcionário do registro de freqüência, salvo disposição legal em contrário ou autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.