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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 41

Em todos os Juízos, Gabinetes, Departamentos e Centros do Tribunal de Justiça haverá controle de freqüência dos funcionários por meio de livro-ponto ou de outro meio de controle regulamentado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único

É vedado dispensar o funcionário do registro de freqüência, salvo disposição legal em contrário ou autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 41 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009