Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Em todos os Juízos, Gabinetes, Departamentos e Centros do Tribunal de Justiça haverá controle de freqüência dos funcionários por meio de livro-ponto ou de outro meio de controle regulamentado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único
É vedado dispensar o funcionário do registro de freqüência, salvo disposição legal em contrário ou autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.