JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Os funcionários do Poder Judiciário estão sujeitos aos seguintes horários de expediente:

Art. 40

A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais, facultada a fixação de 7 (sete) horas ininterruptas. (Redação dada pela Lei 16571 de 15/09/2010)

I

das 08h30min (oito horas e trinta minutos) às 11h00min (onze horas) e das 13h00min (treze horas) às 17h00min (dezessete horas) para os lotados em 1º Grau de Jurisdição; (Revogado pela Lei 16571 de 15/09/2010)

II

das 09h00min (nove horas) às 11h00min (onze horas) e das 13h00min (treze horas) às 18h00min (dezoito horas) para os lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei 16571 de 15/09/2010) § 1°. Serão emitidos boletins de freqüência específicos para os funcionários que prestam serviços noturnos.

§ 1º

Em razão do exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de expediente, os funcionários com atribuições de Oficiais de Justiça e de Avaliadores terão somente a sua frequência diária registrada nos boletins das Secretarias para as quais estiverem designados. (Redação dada pela Lei 16571 de 15/09/2010)§ 2°. Em razão do exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de expediente, os funcionários com atribuições de Oficiais de Justiça e de Avaliadores terão somente a sua freqüência diária registrada nos boletins das Secretarias para os quais estiverem designados.

§ 2º

A jornada de trabalho dos servidores e os expedientes dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial e da Secretaria serão fixados e regulamentados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000." (Redação dada pela Lei 16571 de 15/09/2010)

§ 3º

Fica autorizada a compensação da jornada de trabalho do servidor mediante a utilização do Banco de Horas, no qual serão registradas de forma individualizada as horas trabalhadas no exclusivo interesse do serviço, sendo regulamentada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei 17250 de 31/07/2012)

Art. 40 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009