Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A estrutura organizacional deverá atender por lei própria o seguinte:
I
Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições, responsabilidades e variação de vencimentos de acordo com os níveis que compreende;
II
Grupo ocupacional é o conjunto de classes que diz respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza do respectivo trabalho ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;
III
Nível é a subdivisão interna das classes ao qual se atribui vencimentos próprios fixados em lei.
§ 1º
A progressão se dá dentro da mesma classe de um nível para outro imediatamente superior.
§ 2º
Haverá no máximo 09 (nove) níveis em cada classe.