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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 4º

A estrutura organizacional deverá atender por lei própria o seguinte:

I

Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições, responsabilidades e variação de vencimentos de acordo com os níveis que compreende;

II

Grupo ocupacional é o conjunto de classes que diz respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza do respectivo trabalho ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;

III

Nível é a subdivisão interna das classes ao qual se atribui vencimentos próprios fixados em lei.

§ 1º

A progressão se dá dentro da mesma classe de um nível para outro imediatamente superior.

§ 2º

Haverá no máximo 09 (nove) níveis em cada classe.

Art. 4º, I da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009