Artigo 38, Parágrafo 8 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 38
É de 30 (trinta) dias o prazo para entrar no exercício das atribuições do cargo ou da função, contado da data:
I
da posse;
II
da publicação no Diário da Justiça dos atos relativos às demais formas de provimento previstas nos incisos II a VI do art.11.
§ 1º
Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente para dar posse.
§ 2º
O exercício em função de confiança dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de designação.
§ 3º
O funcionário removido, promovido, relotado, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá 08 (oito) dias de prazo, contados da publicação do ato, para o retorno ao efetivo desempenho das atribuições do cargo na mesma comarca.
§ 4º
Na hipótese do § 3º, sendo a lotação de destino em outra comarca, o prazo da entrada em exercício será de 15 (quinze) dias.
§ 5º
O funcionário licenciado nos termos deste Estatuto retornará às efetivas atribuições a partir do término da licença.
§ 6º
O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento, reversão, recondução e readaptação dependerá de prévia satisfação dos requisitos atinentes a tais formas de provimento e aptidão física e mental comprovada em inspeção médica oficial.
§ 7º
O funcionário que, após a posse, não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado.
§ 8º
A posse e o exercício poderão ser reunidos em um só ato.