JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

É de 30 (trinta) dias o prazo para entrar no exercício das atribuições do cargo ou da função, contado da data:

I

da posse;

II

da publicação no Diário da Justiça dos atos relativos às demais formas de provimento previstas nos incisos II a VI do art.11.

§ 1º

Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente para dar posse.

§ 2º

O exercício em função de confiança dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de designação.

§ 3º

O funcionário removido, promovido, relotado, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá 08 (oito) dias de prazo, contados da publicação do ato, para o retorno ao efetivo desempenho das atribuições do cargo na mesma comarca.

§ 4º

Na hipótese do § 3º, sendo a lotação de destino em outra comarca, o prazo da entrada em exercício será de 15 (quinze) dias.

§ 5º

O funcionário licenciado nos termos deste Estatuto retornará às efetivas atribuições a partir do término da licença.

§ 6º

O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento, reversão, recondução e readaptação dependerá de prévia satisfação dos requisitos atinentes a tais formas de provimento e aptidão física e mental comprovada em inspeção médica oficial.

§ 7º

O funcionário que, após a posse, não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado.

§ 8º

A posse e o exercício poderão ser reunidos em um só ato.

Art. 38, §2º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009