Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Reintegração é o retorno do funcionário ao exercício das atribuições de seu cargo, ou de cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º
Na hipótese de extinção do cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário ficará em disponibilidade e será aproveitado na forma dos arts. 32 a 34 deste Estatuto.
§ 2º
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
§ 3º
O funcionário reintegrado por decisão definitiva será ressarcido financeiramente pelo que deixou de perceber como vencimento ou remuneração durante o período de afastamento.
§ 4º
Transitada em julgado a decisão definitiva, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Seção VII