Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O aproveitamento se dará somente àquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do novo cargo.
Parágrafo único
Declarada a incapacidade para o novo cargo em inspeção médica, o funcionário será aposentado por invalidez, considerando-se, para tanto, o tempo de disponibilidade. Seção VI