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Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 34

O aproveitamento se dará somente àquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do novo cargo.

Parágrafo único

Declarada a incapacidade para o novo cargo em inspeção médica, o funcionário será aposentado por invalidez, considerando-se, para tanto, o tempo de disponibilidade. Seção VI