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Artigo 28, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 28

Reversão é o retorno de funcionário aposentado ao exercício das atribuições:

I

no caso de aposentadoria por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

II

no interesse da administração e a partir de requerimento do funcionário aposentado, observadas as seguintes condições:

a

que a aposentadoria tenha sido voluntária;

b

ocorrência da aposentadoria nos 05 (cinco) anos anteriores ao requerimento;

c

estabilidade adquirida quando em atividade;

d

haja cargo vago.

§ 1º

A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º

Após o retorno, o tempo de exercício será considerado para concessão de nova aposentadoria.

§ 3º

No caso do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º

O funcionário que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com a vantagem de natureza pessoal incorporada e que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5º

O funcionário de que trata o inciso II do caput deste artigo somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 05 (cinco) anos no cargo.

§ 6º

Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção V Subseção I Da Disponibilidade

Art. 28, §5º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009