Artigo 28, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Reversão é o retorno de funcionário aposentado ao exercício das atribuições:
I
no caso de aposentadoria por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
II
no interesse da administração e a partir de requerimento do funcionário aposentado, observadas as seguintes condições:
a
que a aposentadoria tenha sido voluntária;
b
ocorrência da aposentadoria nos 05 (cinco) anos anteriores ao requerimento;
c
estabilidade adquirida quando em atividade;
d
haja cargo vago.
§ 1º
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º
Após o retorno, o tempo de exercício será considerado para concessão de nova aposentadoria.
§ 3º
No caso do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º
O funcionário que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com a vantagem de natureza pessoal incorporada e que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º
O funcionário de que trata o inciso II do caput deste artigo somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 05 (cinco) anos no cargo.
§ 6º
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção V Subseção I Da Disponibilidade