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Artigo 27, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 27

O procedimento de readaptação terá o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado no caso de o funcionário estar participando de programa de reabilitação profissional.

§ 1º

Ao final do referido procedimento, se julgado incapaz, o funcionário será aposentado.

§ 2º

Declarado reabilitado para a função pública:

I

a readaptação será realizada em cargo com atribuições afins, respeitada a habilitação exigida para o cargo de origem, bem como o nível de escolaridade e os vencimentos inerentes a este;

II

na hipótese de inexistência de cargo vago, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 3º

A readaptação será sempre para cargo de vencimento igual ou inferior ao de origem, preservado o direito à remuneração paga ao funcionário neste último. Seção IV

Art. 27, §3º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009