Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O procedimento de readaptação terá o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado no caso de o funcionário estar participando de programa de reabilitação profissional.
§ 1º
Ao final do referido procedimento, se julgado incapaz, o funcionário será aposentado.
§ 2º
Declarado reabilitado para a função pública:
I
a readaptação será realizada em cargo com atribuições afins, respeitada a habilitação exigida para o cargo de origem, bem como o nível de escolaridade e os vencimentos inerentes a este;
II
na hipótese de inexistência de cargo vago, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º
A readaptação será sempre para cargo de vencimento igual ou inferior ao de origem, preservado o direito à remuneração paga ao funcionário neste último. Seção IV