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Artigo 250 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 250

Até a promulgação de nova lei que regulamentará o Quadro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e sua estrutura administrativa e hierárquica, permanece em vigor a Lei Estadual n.º 11.719 de 12.05.1997.

Art. 250

A. Até a superveniência de lei específica dispondo sobre o regime disciplinar dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, aplicam se as disposições do Título V desta Lei, segundo o respectivo quadro de pessoal de origem do servidor. (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Art. 250

A. Aplica-se o regime disciplinar previsto no Código de Organização Judiciária aos Escrivães das Varas de Família e das Varas de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e aos demais auxiliares da Justiça não especificados nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 1º As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares em curso observarão os procedimentos que os disciplinavam no momento da instauração. (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 2º Aos servidores que vierem a ocupar cargos efetivos ou de livre provimento a partir da vigência da Lei que unificará os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, observar se ão as disposições do Título V desta Lei, considerada a unidade de lotação do servidor na data dos fatos que deram origem à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar, quando este não for precedido de sindicância, até a superveniência da Lei referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Art. 250 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009