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Artigo 249, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 249

Enquanto não sobrevier lei que defina os valores, forma de pagamento e hipóteses de incidência das gratificações de qualquer natureza previstas neste Estatuto, o pagamento das remunerações continuará a ser feito com base na legislação em vigor ao tempo da edição da presente lei e nos termos definidos pela Administração Pública.

§ 1º

As remunerações pagas pelo Poder Judiciário aos seus funcionários não serão majoradas por ato administrativo com base no presente Estatuto enquanto não sobrevier lei especial que fixe os valores, as formas e as hipóteses de incidência das gratificações de qualquer natureza previstas nesta lei.

§ 2º

Não haverá redução do valor da remuneração paga aos atuais funcionários do Poder Judiciário em razão do estabelecido na presente lei.