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Artigo 246 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 246

Por motivo de crença religiosa, convicção filosófica ou política, o funcionário não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.