Artigo 245, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 245
Na contagem dos prazos previstos neste Estatuto exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 1º
Na contagem de prazo de natureza processual em dias, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 2º
Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 3º
Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, mediante requerimento do interessado, quando óbices injustificados causados pela Administração resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 4º
Suspende-se o curso do prazo processual no período compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)