Artigo 243, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 243
Julgado procedente o pedido de revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada e substituída por mais branda no caso de ficar provada circunstância atenuante, ou serão restabelecidos todos os direitos do funcionário, no caso de ser afastada a sua responsabilidade administrativa.
§ 1º
Em caso de procedência do pedido de revisão de destituição do cargo em comissão serão afastados os impedimentos decorrentes de tal pena e haverá a conversão para exoneração.
§ 2º
A penalidade não poderá ser agravada quando da revisão do processo administrativo ou da interposição de recurso administrativo.