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Artigo 243, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 243

Julgado procedente o pedido de revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada e substituída por mais branda no caso de ficar provada circunstância atenuante, ou serão restabelecidos todos os direitos do funcionário, no caso de ser afastada a sua responsabilidade administrativa.

§ 1º

Em caso de procedência do pedido de revisão de destituição do cargo em comissão serão afastados os impedimentos decorrentes de tal pena e haverá a conversão para exoneração.

§ 2º

A penalidade não poderá ser agravada quando da revisão do processo administrativo ou da interposição de recurso administrativo.

Art. 243, §2º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009