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Artigo 241 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 241

O pedido de revisão será autuado em apenso aos autos do processo originário.

Parágrafo único

A petição inicial conterá a indicação das provas e a exposição dos fatos que se pretendem provar, inclusive, no caso de requerimento de prova oral, trará o rol de testemunhas.

Art. 241 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009