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Artigo 240, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 240

O requerimento de revisão será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça que, na hipótese de deferir o seu processamento, encaminhará os autos à designação de comissão de revisão disciplinar para a instrução, com oportuna remessa dos autos: (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

remeterá o pedido à autoridade de 1º grau competente para instrução e julgamento, se o pedido for formulado por funcionário integrante do Quadro de Pessoal de 1º Grau de jurisdição;

I

ao Corregedor-Geral da Justiça ou ao juiz competente para o julgamento, conforme tenham firmado a decisão revisanda; (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

II

designará Comissão para o respectivo fim nos termos do art. 204 deste Estatuto, se o pedido for formulado por funcionário integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça.

II

ao Secretário do Tribunal de Justiça se a decisão a revisar foi por ele tomada. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 1º

Aos integrantes da Comissão de Revisão ou à autoridade julgadora se aplicam os mesmos impedimentos previstos para a Comissão Disciplinar.

§ 2º

O funcionário não integrará a Comissão de Revisão se tiver integrado a Comissão Disciplinar que concluiu pela responsabilidade do funcionário apenado no processo que irá se revisar.

Art. 240, I da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009