Artigo 234, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 234
As penas de destituição de cargo, de demissão, de cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade serão executadas após o trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo único
A aplicação das penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade ao funcionário não impedirá o processamento e o julgamento de outras faltas que possam implicar na aplicação das mesmas penalidades ou na de suspensão.