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Artigo 233 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 233

A ordem de ressarcimento e a pena em valor certo terão a expressão nominal corrigida, respectivamente, desde o evento danoso e da aplicação, até a data da quitação do débito pelo funcionário.

Art. 233 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009