Artigo 232, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 232
O cumprimento da pena de suspensão, após a publicação no Diário da Justiça e o trânsito em julgado da decisão, terá início em data a ser fixada pelo superior hierárquico que deverá fiscalizar a sua efetivação. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 1º. Se o funcionário estiver afastado na data de publicação, o início do cumprimento dar-se-á a partir da reassunção.
§ 1º
O funcionário será intimado por meio eletrônico com confirmação de leitura ou pessoalmente, sobre a data de início fixada para o cumprimento da pena de suspensão. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 2º. Os dias não trabalhados em virtude da aplicação da pena de suspensão serão excluídos da folha de pagamento, salvo se não houver tempo hábil, quando será feito o desconto no mês imediatamente posterior ao do início do cumprimento da penalidade.
§ 2º
Se o funcionário estiver afastado na data de publicação, o início do cumprimento dar-se-á a partir da reassunção. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 3º
Os dias não trabalhados em virtude da aplicação da pena de suspensão serão excluídos da folha de pagamento, salvo se não houver tempo hábil, quando será feito o desconto no mês imediatamente posterior ao do início do cumprimento da penalidade. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)