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Artigo 232, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 232

O cumprimento da pena de suspensão, após a publicação no Diário da Justiça e o trânsito em julgado da decisão, terá início em data a ser fixada pelo superior hierárquico que deverá fiscalizar a sua efetivação. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 1º. Se o funcionário estiver afastado na data de publicação, o início do cumprimento dar-se-á a partir da reassunção.

§ 1º

O funcionário será intimado por meio eletrônico com confirmação de leitura ou pessoalmente, sobre a data de início fixada para o cumprimento da pena de suspensão. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 2º. Os dias não trabalhados em virtude da aplicação da pena de suspensão serão excluídos da folha de pagamento, salvo se não houver tempo hábil, quando será feito o desconto no mês imediatamente posterior ao do início do cumprimento da penalidade.

§ 2º

Se o funcionário estiver afastado na data de publicação, o início do cumprimento dar-se-á a partir da reassunção. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 3º

Os dias não trabalhados em virtude da aplicação da pena de suspensão serão excluídos da folha de pagamento, salvo se não houver tempo hábil, quando será feito o desconto no mês imediatamente posterior ao do início do cumprimento da penalidade. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

Art. 232, §1º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009