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Artigo 230 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 230

O funcionário efetivo que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e do cumprimento da sanção, se for aplicada.

Art. 230

A exoneração a pedido ou a aposentadoria voluntária não obstam a instauração e o prosseguimento do processo administrativo disciplinar instaurado que, se conclusivo pela demissão, implicará conversão, dos respectivos atos de concessão, em demissão ou cassação da aposentadoria, sem prejuízo do previsto na parte final do caput do art. 201 desta Lei. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

Parágrafo único

Ocorrida exoneração porque não satisfeitas as condições do estágio probatório e, posteriormente julgado processo administrativo disciplinar conclusivo pela demissão, o ato de exoneração será convertido nesta.

Parágrafo único

Ocorrida exoneração porque não satisfeitas as condições do estágio probatório e, posteriormente julgado processo administrativo disciplinar conclusivo pela demissão, o ato de exoneração será convertido em demissão. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

Art. 230 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009