Artigo 227 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 227
A autoridade julgadora não está vinculada à motivação e à conclusão do relatório apresentado pela Comissão Disciplinar e poderá julgar diversamente da proposta seja para agravar, abrandar ou afastar a responsabilização do funcionário.
Art. 227
A autoridade julgadora não está vinculada à motivação e à conclusão do relatório apresentado pela comissão disciplinar e poderá julgar diversamente da proposta seja para agravar, abrandar ou afastar a responsabilização do funcionário, além de ordenar diligências complementares e firmar Termo de Ajustamento de Conduta não sugerido pela comissão. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Parágrafo único
Caracterizada acumulação ilegal de cargos e má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição, cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de cumulação ilegal, com comunicação aos órgãos ou as entidades de vinculação. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)