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Artigo 225, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 225

Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão Disciplinar proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe ao menos um médico psiquiatra.

§ 1º

O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados que serão apensados, e a sua instauração suspenderá o curso do processo principal até a juntada do laudo pericial conclusivo, ressalvada a produção de provas consideradas urgentes.

§ 2º

Durante o processamento do incidente fica suspenso o curso da prescrição, cujo prazo volta a ser contado após a juntada do laudo pericial.

Art. 225, §1º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009