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Artigo 224, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 224

A intimação das testemunhas se dará, no aplicável, conforme as regras para a citação do acusado previstas nos parágrafos do art. 220 desta Lei. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

Parágrafo único

Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que serve, com a indicação do dia e da hora marcados para inquirição. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 1º

Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que serve, com a indicação do dia e da hora marcados para inquirição. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 2º

Os advogados constituídos deverão manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de notificações e intimações, as quais serão efetuadas por esse meio. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 3º

A defesa promoverá a intimação das testemunhas que arrolar e que não possuam vínculo com o Tribunal de Justiça do Paraná, responsabilizando-se pelo seu comparecimento, sob pena de não produção da prova. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

Art. 224, §3º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009