Artigo 223, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 223
Os autos da sindicância e da verificação serão apensados aos autos do processo administrativo disciplinar e os atos naqueles realizados aproveitados como peça informativa do processo, sem prejuízo da sua renovação pela comissão disciplinar sob o manto da ampla defesa e do contraditório. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 1º
Na hipótese da Comissão Disciplinar concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente para julgamento encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.
§ 2º
A providência do §1º deste artigo será tomada no âmbito da sindicância ou do processo administrativo independentemente da finalização de um ou de outro.