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Artigo 223, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 223

Os autos da sindicância e da verificação serão apensados aos autos do processo administrativo disciplinar e os atos naqueles realizados aproveitados como peça informativa do processo, sem prejuízo da sua renovação pela comissão disciplinar sob o manto da ampla defesa e do contraditório. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 1º

Na hipótese da Comissão Disciplinar concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente para julgamento encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.

§ 2º

A providência do §1º deste artigo será tomada no âmbito da sindicância ou do processo administrativo independentemente da finalização de um ou de outro.