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Artigo 222, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 222

Apresentada defesa, seguir-se-á a instrução com a produção das provas deferidas.

§ 1º

A Comissão Disciplinar determinará a produção de outras provas não requeridas pela defesa ou não indicadas na peça de acusação e que sejam necessárias à elucidação dos fatos.§ 2º. A Comissão Disciplinar deverá intimar o acusado e defensor para o interrogatório sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local.

§ 2º

Em todas as cartas precatórias e de ordem, diante da impossibilidade de realização do ato por videoconferência, a comissão disciplinar processante declarará o prazo em que deverão ser cumpridas pelo destinatário. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 3º. Em todas as cartas precatórias e de ordem, a Comissão Disciplinar processante declarará o prazo em que deverão ser cumpridas pelas autoridades administrativas destinatárias, sejam elas funcionários ou magistrados.

§ 3º

Cabe à comissão disciplinar intimar o defensor da expedição da carta precatória, sendo responsabilidade deste acompanhar o respectivo andamento na repartição ou comarca de destino, inclusive no que concerne às publicações de intimações para os atos deprecados. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 4º. Cabe à Comissão Disciplinar intimar o defensor da expedição da carta precatória, sendo responsabilidade deste acompanhar o respectivo andamento na repartição ou comarca de destino, inclusive no que concerne às publicações de intimações para os atos deprecados.

§ 4º

A comissão disciplinar denegará a produção de prova pericial quando a elucidação dos fatos puder ser alcançada por outros meios, não depender de conhecimentos técnicos ou a verificação for impraticável. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 5º. A Comissão Disciplinar denegará pedidos impertinentes, protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos, inclusive com relação à produção de prova pericial quando a elucidação puder ser alcançada por outros meios ou não depender de conhecimentos técnicos.

§ 5º

Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão disciplinar, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar, prontamente, a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 6º. Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com a máxima presteza às solicitações da Comissão Disciplinar, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.

§ 6º

A prova técnica no interesse da acusação será produzida, sem ônus para o Poder Judiciário, pelos órgãos competentes da administração direta e indireta do Estado do Paraná, e no interesse da defesa, os ônus financeiros serão suportados pelo acusado. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 7º. A prova técnica no interesse da acusação será produzida, sem ônus para o Poder Judiciário, pelos órgãos competentes da administração direta e indireta do Estado do Paraná, e no interesse da defesa, os ônus financeiros serão suportados pelo acusado.

§ 7º

Serão ouvidas, por fato, até três testemunhas arroladas pela Administração e três pela defesa, nesta ordem, bem como serão tomados os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se for o caso, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 8º. Serão ouvidas as testemunhas de acusação e na seqüência as de defesa.

§ 8º

A comissão disciplinar poderá indeferir as provas inúteis ou impertinentes ao esclarecimento dos fatos. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 9º. Encerrada a instrução, será concedido um prazo de 10 (dez) dias para as alegações finais pela defesa.

§ 9º

A comissão disciplinar deverá intimar o acusado e defensor para o interrogatório sobre os fatos imputados, designando dia, hora e link eletrônico da reunião ou, excepcionalmente, local físico. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 10. Apresentadas alegações finais, a Comissão Disciplinar elaborará relatório conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias e remeterá os autos à autoridade competente que proferirá decisão em igual prazo.

§ 10

Encerrada a instrução, será concedido um prazo de dez dias para as alegações finais pela defesa. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 11. A instrução deverá ser ultimada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, contados da data da lavratura da portaria de acusação.

§ 11

Apresentadas alegações finais, a comissão disciplinar elaborará relatório conclusivo no prazo de trinta dias e remeterá os autos à autoridade competente que proferirá decisão em igual prazo. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 12. Para a realização dos atos de instrução aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e as do Código de Processo Civil, nessa ordem.

§ 12

A instrução deverá ser ultimada no prazo de 120 (cento e vinte dias), prorrogáveis por mais sessenta dias, contados da data da lavratura da portaria de acusação. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

Art. 222, §3º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009