Artigo 221 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 221
Em caso de revelia, será designado pelo Presidente da Comissão Disciplinar bacharel como defensor dativo que acompanhará o processo, inclusive na fase de reexame necessário ou de recurso voluntário.
Art. 221
Em caso de revelia, será designado, pelo presidente da comissão disciplinar, Consultor Jurídico como defensor dativo que acompanhará o processo, inclusive na fase recursal. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 1º. O acusado ou indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão Disciplinar o lugar em que poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado revel. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 2º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário da Justiça e em jornal de grande circulação da localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa escrita. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 3º. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da última publicação do edital. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Parágrafo único
O acusado ou indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão disciplinar o lugar em que poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado revel. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)